O 5º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que um condômino indenize uma vizinha em decorrência de barulho e de transtornos causados por uma reforma, realizada durante a pandemia do novo coronavírus, além de determinar que o Réu se abstenha de promover obras cujo ruído ultrapasse o permitido em lei.
A Autora, que é moradora do apartamento vizinho, narrou que, diante das reformas promovidas pelo Réu durante o período de isolamento social, não consegue ter sossego em sua residência, sobretudo em razão dos altos ruídos advindos daquele apartamento. Ademais, relatou que a obra ocasionou vazamentos, falta d´água e queda de material em seu apartamento, o que, além de dificultar o estudo de seus filhos e o exercício de seu trabalho, teria conduzido ao acesso de terceiros em sua residência para os reparos necessários, provocando-lhe risco de contágio.
Ao decidir, a Magistrada consignou que a Autora não pode exigir que as obras do andar superior sejam suspensas, mas pode solicitar que cessem as interferências que prejudiquem o sossego, a saúde e a segurança, nos moldes estabelecidos pelo Código Civil. Para a Juíza, é devida a condenação do Réu à obrigação de abster-se de dar continuidade à obra, cujo ruído ultrapasse o permitido em lei ou interfira no imóvel da vizinha, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Quanto aos danos morais também pleiteados, a Magistrada destacou que a poluição sonora, os danos à sua própria construção, vazamento e falta d´água ultrapassam os meros dissabores do cotidiano. Tais fatos atentam contra a saúde, o sossego e a segurança daquele que espera poder usufruir da propriedade imóvel, especialmente durante o período de isolamento social. Portanto, a obra teve o condão de violar atributos da personalidade da Autora, ensejando a reparação por danos morais, no montante de R$ 5.000,00.
Processo ref.: 0723244-96.2020.8.07.0016
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