Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, para efeitos da impenhorabilidade do bem de família, é suficiente que o imóvel sirva de residência para a família do devedor. Dessa forma, para que o imóvel seja assim considerado, não é necessário que o devedor nele resida.
Na decisão, o relator do caso explicou que a finalidade da impenhorabilidade do bem de família é a proteção familiar, garantindo o respeito aos princípios do patrimônio mínimo e da dignidade da pessoa humana. Assim sendo, o fato de o único imóvel não servir para a residência específica do devedor não descaracteriza, por si só, o instituto do bem de família.
Desse modo, no caso julgado, a turma reconheceu que o imóvel, embora cedido aos sogros do devedor, manteve as características de bem de família, sendo, assim, impenhorável.
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